Art. 32. São parâmetros técnicos e urbanísticos aplicáveis à REURB-S:
I os lotes possuirão área mínima de 60, 00m² (sessenta metros quadrados) e testada mínima de 3, 50m (três metros e cinquenta centímetros); e
II o sistema viário das áreas objeto da regularização fundiária REURB-S será composto de:
a) vias destinadas preferencialmente ao uso de pedestres, com largura entre 4, 00m (quatro metros) e 6, 00m (seis metros) entre alinhamentos prediais, desde que com extensão máxima de 100, 00m (cem metros) e que propiciem a interligação de duas ruas, ou com extensão máxima de 50, 00m (cinquenta metros) em rua que se configure como "sem saída";
b) vias destinadas à circulação compartilhada entre pedestres e veículos, com largura entre 6, 00m (seis metros) e 10, 00m (dez metros) entre alinhamentos prediais, executadas, preferencialmente, com pista e passeios em mesmo nível; e
c) vias destinadas à circulação de veículos, com largura superior a 10, 00m (dez metros) entre alinhamentos prediais, composta por pista e por passeios acessíveis.
Parágrafo único Para atendimento total ou parcial de eventuais demandas de realocações de famílias, fica autorizada, em caráter excepcional, a construção de empreendimentos habitacionais pela COHAB-CT ou pela iniciativa privada em parceria com aquela, na região e nas proximidades nas quais estiverem inseridas áreas em regularização mediante REURB, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes na localidade em que residem.