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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA TRAMITAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA · Seção III – Das Disposições Específicas e Dos Parâmetros Técnicos e Urbanísticos

Art. 32 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 32. São parâmetros técnicos e urbanísticos aplicáveis à REURB-S:

I os lotes possuirão área mínima de 60, 00m² (sessenta metros quadrados) e testada mínima de 3, 50m (três metros e cinquenta centímetros); e

II o sistema viário das áreas objeto da regularização fundiária REURB-S será composto de:

a) vias destinadas preferencialmente ao uso de pedestres, com largura entre 4, 00m (quatro metros) e 6, 00m (seis metros) entre alinhamentos prediais, desde que com extensão máxima de 100, 00m (cem metros) e que propiciem a interligação de duas ruas, ou com extensão máxima de 50, 00m (cinquenta metros) em rua que se configure como "sem saída";

b) vias destinadas à circulação compartilhada entre pedestres e veículos, com largura entre 6, 00m (seis metros) e 10, 00m (dez metros) entre alinhamentos prediais, executadas, preferencialmente, com pista e passeios em mesmo nível; e

c) vias destinadas à circulação de veículos, com largura superior a 10, 00m (dez metros) entre alinhamentos prediais, composta por pista e por passeios acessíveis.

Parágrafo único Para atendimento total ou parcial de eventuais demandas de realocações de famílias, fica autorizada, em caráter excepcional, a construção de empreendimentos habitacionais pela COHAB-CT ou pela iniciativa privada em parceria com aquela, na região e nas proximidades nas quais estiverem inseridas áreas em regularização mediante REURB, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes na localidade em que residem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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