Art. 31. Na REURB-S, independentemente da dimensão da área a ser regularizada, não será exigida a destinação de áreas para a implantação de equipamentos comunitários ou urbanos.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA TRAMITAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA · Seção III – Das Disposições Específicas e Dos Parâmetros Técnicos e Urbanísticos
Art. 31 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial