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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA TRAMITAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA · Seção III – Das Disposições Específicas e Dos Parâmetros Técnicos e Urbanísticos

Art. 30 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 30. A regularização fundiária urbana, regulamentada por este Decreto, terá caráter de urbanização de interesse social, devendo atender às seguintes condições técnicas e urbanísticas:

§ 1º Não serão objeto de regularização fundiária urbana as áreas:

I que estejam situadas em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se comprovada a salubridade, mediante a apresentação de laudo técnico específico;

II que apresentem declividade igual ou superior àquela prevista na legislação federal, salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

III nas quais as condições geológicas não aconselhem a sua ocupação por edificação, salvo se comprovada a estabilidade, mediante a apresentação de laudo técnico específico;

IV alagadiças e sujeitas a inundação, antes de adotadas as providências necessárias para o escoamento das águas, ainda que de forma superficial;

V onde a poluição inviabilize condições sanitárias suportáveis, salvo se comprovada a salubridade, mediante a apresentação de laudo técnico específico; e

VI situadas em áreas com restrições ambientais, salvo se realizado estudo técnico ambiental que justifique as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

§ 2º Todos os lotes deverão ter acesso por vias públicas.

§ 3º Serão incorporadas ao domínio público as áreas destinadas ao sistema viário.

§ 4º Na hipótese de existência de áreas livres na ocupação, estas deverão ser, preferencialmente, destinadas à implantação de espaços para lazer e recreação ou equipamentos públicos, sem prejuízo da aplicação do art. 52 e seus parágrafos do Decreto Federal nº 9.310, de 2018.

Parágrafo único A regularização fundiária, em áreas de risco geotécnico, de inundações ou de outros riscos especificados em lei poderá ser realizada, desde que sejam implementadas as medidas apontadas em estudos técnicos para eliminação, correção ou administração dos riscos nas áreas afetadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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