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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA TRAMITAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA · Seção II – Da Elaboração do Projeto

Art. 29 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29. Fica dispensada a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado nos casos de REURB em que a Certidão de Regularização Fundiária - CRF for expedida exclusivamente para promover a titulação final dos beneficiários de NUI já regularizados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive na hipótese prevista no art. 69, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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