Art. 3º A REURB, compreende duas modalidades:
I REURB, de Interesse Social REURB-S: regularização fundiária aplicável aos NUI, ocupados por população predominantemente de baixa renda, cuja renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos federal;
II REURB, de Interesse Específico REURB-E: regularização fundiária aplicável aos Núcleos Urbanos Informais, que não se enquadram como REURB-S.
§ 1º A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.
§ 2º Em um mesmo NUI, poderão coexistir as duas modalidades de REURB, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de REURB-S, e o restante do núcleo, por meio de REURB-E.
§ 3º No caso de imóveis, cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de REURB inicialmente identificada, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de REURB.