Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 2º A REURB, aplica-se aos NUI, ainda que irregulares ou clandestinos, os quais serão identificados no mapa cadastral do Município de Curitiba.

§ 1º Poderá ser requerida a REURB de áreas não previamente classificadas como NUI, a critério da COHAB-CT.

§ 2º O mapa cadastral será atualizado pelo Município, sempre que necessário, visando a inclusão dos NUIs ainda não contemplados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos