Art. 2º A REURB, aplica-se aos NUI, ainda que irregulares ou clandestinos, os quais serão identificados no mapa cadastral do Município de Curitiba.
§ 1º Poderá ser requerida a REURB de áreas não previamente classificadas como NUI, a critério da COHAB-CT.
§ 2º O mapa cadastral será atualizado pelo Município, sempre que necessário, visando a inclusão dos NUIs ainda não contemplados.