Art. 28. A regularização fundiária de NUI, constituídos por unidades imobiliárias de usos não residenciais, poderá ser realizada por meio da REURB-E, objeto de regulamentação específica.
§ 1º Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais, para os fins deste Decreto, os imóveis utilizados para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, religiosas, de prestação de serviços, entre outras que atendam aos objetivos da REURB.
§ 2º Na REURB-S, poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, devendo a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecer à modalidade correspondente à renda dos respectivos beneficiários.