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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA TRAMITAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA · Seção II – Da Elaboração do Projeto

Art. 28 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 28. A regularização fundiária de NUI, constituídos por unidades imobiliárias de usos não residenciais, poderá ser realizada por meio da REURB-E, objeto de regulamentação específica.

§ 1º Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais, para os fins deste Decreto, os imóveis utilizados para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, religiosas, de prestação de serviços, entre outras que atendam aos objetivos da REURB.

§ 2º Na REURB-S, poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, devendo a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecer à modalidade correspondente à renda dos respectivos beneficiários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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