Art. 27. Existindo no NUI objeto de REURB, unidades desocupadas, não comercializadas e terrenos livres, sem beneficiário definido, essas áreas deverão ser, preferencialmente, destinadas no projeto de regularização fundiária como áreas públicas, para uso comunitário, bacias de detenção de cheias, áreas verdes ou outros usos de interesse do Município e da comunidade beneficiada, sem prejuízo da aplicação do art. 52 e seus parágrafos do Decreto Federal nº 9.310, de 2018.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA TRAMITAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA · Seção II – Da Elaboração do Projeto
Art. 27 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial