Art. 26. Para fins de REURB, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I, do art. 76, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme disposto no art. 71, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
§ 1º As áreas de domínio do Município de Curitiba e das entidades da Administração Pública Indireta municipal, passíveis de regularização por REURB-S inseridas no NUI, serão transferidas à COHAB-CT, sem ônus, quando por ela solicitadas, sendo sua responsabilidade a titulação final dos beneficiários, observados os institutos jurídicos dispostos no art. 15, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
§ 2º O procedimento de transferência de áreas previsto no §1º deste artigo deverá ser simplificado, dispensada a oitiva dos órgãos e entidades municipais.
§ 3º As áreas contíguas ao NUI, indicadas pela COHAB-CT como necessárias para a REURB, deverão ter o processo de transferência priorizado e simplificado por parte dos órgãos municipais, com prazo de conclusão não superior a 30 (trinta) dias.