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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO PARA TRAMITAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA · Seção II – Da Elaboração do Projeto

Art. 25 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25. Para fins deste Decreto, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III rede de energia elétrica domiciliar; e

IV soluções de drenagem, quando necessário.

§ 1º Considera-se presente a infraestrutura essencial quando, nas unidades habitacionais em processo de regularização, for identificada a existência de captação de águas subterrâneas por meio de poços verticais, bem como a destinação adequada de efluentes sanitários, através de sistemas individuais de tratamento, compostos por fossas sépticas acopladas a sumidouros ou por sistemas de disposição final compatíveis com as características geotécnicas do solo, sem prejuízo das futuras melhorias a serem implementadas com a instalação da rede pública de saneamento.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de estudos ou projetos técnicos complementares nas áreas em que for constatada pelo órgão municipal ou pela respectiva concessionária de serviço público a existência de infraestrutura urbana funcional, independentemente do responsável por sua implantação, ficando a critério do Município ou da respectiva concessionária a realização de melhorias e ampliações ao longo do tempo conforme procedimentos e fluxos ordinários de obras e investimentos.

§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.

§ 4º A existência ou inexistência da infraestrutura essencial referida nos incisos do caput deste artigo será atestada, de forma objetiva e conclusiva, pelas Secretarias Municipais competentes ou, quando for o caso, pelas concessionárias dos respectivos serviços públicos, observada a sua competência.

§ 5º Na hipótese de apresentação do projeto por parte do particular, a Administração Pública estabelecerá os requisitos para a elaboração do projeto de regularização, incluindo os desenhos, o memorial descritivo e o cronograma físico das obras e serviços a serem realizados, quando aplicável.

§ 6º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

§ 7º A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o NUI de forma total ou parcial.

§ 8º Na existência de restrições ambientais por recursos hídricos e/ou áreas verdes, o projeto urbanístico deverá demonstrar a delimitação do recurso hídrico e sua respectiva Área de Preservação Permanente, a delimitação da bordadura do bosque e a demarcação das árvores isoladas, no que couber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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