Art. 22. Na hipótese de apresentação de impugnação, fica autorizada a adoção de procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
§ 1º Na impugnação, a COHAB-CT deverá ser informada sobre eventual existência de demanda judicial em que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel e, na hipótese de adoção do procedimento de que trata o caput deste artigo, deverá comunicar o respectivo juízo em que tramita o processo.
§ 2º O procedimento extrajudicial de composição de conflitos deverá ser precedido de levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos relativos ao imóvel objeto de impugnação, assim como das posses existentes, e avaliação para identificação de incidência de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º Uma vez constatado indícios de prescrição aquisitiva da área em regularização e, caso não superada a eventual impugnação apresentada, deverá a COHAB-CT comunicar os fatos à Defensoria Pública para que, entendendo pertinente, promova as medidas cabíveis visando a declaração de prescrição aquisitiva, viabilizando o prosseguimento da regularização.
§ 4º O procedimento de composição do conflito deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, para a adoção das medidas que viabilizem a solução do conflito, incluindo a mitigação da oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 5º Caso não se obtenha acordo na etapa de composição de conflito, poderá ser empregada a arbitragem, conforme disposto na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, desde que as partes assim acordem.
§ 6º Fica autorizada a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito do Município de Curitiba, sob a gestão da Procuradoria Geral do Município - PGM, as quais terão competência para dirimir conflitos relacionados à REURB por meio de soluções consensuais, podendo celebrar ajustes, convênios ou parcerias com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJ/PR para a mesma finalidade.
§ 7º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata este artigo deverá ser estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal, respeitando-se a legislação municipal aplicável à matéria.