Art. 23. O interessado deverá apresentar o levantamento socioeconômico dos beneficiários, os projetos, plantas, estudos, memoriais e documentos exigidos pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, em especial os elencados nos arts. 35 e 36 daquela legislação, e outros que poderão ser indicados pela COHAB-CT, os quais passarão a integrar o processo.
§ 1º O levantamento socioeconômico previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado até a fase que antecede a titulação.
§ 2º No levantamento socioeconômico deverão constar, no mínimo, as seguintes informações dos beneficiários:
I nome completo;
II número no RG;
III número no CPF;
IV estado civil; e
V ocupação e renda do beneficiário titular, cônjunge ou companheira.
§ 3º As informações previstas no § 2º deste artigo deverão ser comprovadas por meio dos seguintes documentos:
I cópia de documento de identidade e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
II cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III cópias das três últimas folhas de pagamento, quando for o caso;
IV cópia atualizada do documento comprobatório do estado civil;
V cópia do comprovante de residência ou, caso inexistente, declaração de residência no endereço do imóvel a ser regularizado;
VI termo de responsabilidade atestando a veracidade das informações prestadas e comprometendo-se a informar quaisquer alterações cadastrais posteriores, inclusive do estado civil; e
VII planta de mapeamento, indicando os beneficiários na poligonal proposta.
§ 4º Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, a renda poderá ser comprovada por meio de cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único de famílias; certificado de da condição de microempreendedor individual - MEI; declaração de Imposto de Renda; ou comprovante de cadastro no sistema "Meu INSS" disponível no site eletrônico https://www.gov.br/pt-br/temas/meu-inss.
§ 5º Na hipótese de inexistência dos documentos elencados no §º 4º deste artigo, deverá ser apresentada declaração de rendimentos, conforme modelo disponível no site eletrônico https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/regularizacao-fundiaria-reurb/842.
§ 6º Para fins de coleta dos dados, documentos e demais informações necessárias à elaboração do levantamento socioeconômico de que trata este artigo, poderão o Município e a COHAB-CT promover multirões em locais previamente determinados, que serão precedidos de convocação pública ostensiva dos potenciais beneficiários da regularização.
§ 7º O não comparecimento de potenciais beneficiários da regularização nos multirões convocados na forma do parágrafo anterior não obstará o prosseguimento da regularização quanto àqueles que atenderem a convocação.
§ 8º Os elementos técnicos e informacionais previstos nos arts. 35 e 36, da Lei Federal nº 13.465, de 2017, poderão ser apresentados de forma consolidada ou integrada em uma ou mais peças técnicas, observado o conteúdo mínimo exigido pela legislação federal.