Art. 20. Instaurada a REURB, a COHAB-CT deverá notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem impugnação à REURB, caso desejem.
§ 1º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 2º Eventuais proprietários ou confinantes, não encontrados ou que recusarem, por qualquer motivo, o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à REURB, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
§ 3º O edital, de que trata o § 2º deste artigo, conterá descrição que permita a identificação da área a ser regularizada e seu desenho simplificado.
§ 4º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB.
§ 5º A ausência de manifestação dos titulares e confrontantes notificados será interpretada como concordância com a REURB.
§ 6º Na hipótese de apresentação de impugnação relativa apenas à parcela da área objeto de regularização, fica facultado à COHAB-CT prosseguir com o procedimento em relação à área não impugnada.