Art. 18. Para fins de organização e otimização dos procedimentos relativos à REURB, os órgãos, comissões e entidades responsáveis pelo seu processamento deverão adotar, como critérios de priorização, os seguintes:
I o grau de complexidade do processo;
II o custo de implantação da infraestrutura essencial; e
III a antiguidade do requerimento, considerando a data do protocolo respectivo.