Art. 17. Na hipótese de a Administração Pública ter alcançado o limite de capacidade operacional referido no artigo anterior ou se esgotados os recursos orçamentários e financeiros direcionados ao custeio da REURB-S, fica a COHAB-CT autorizada a sobrestar os respectivos processos, que deverão ser retomados assim que superadas tais restrições.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB-S · Seção V – Da Análise Preliminar
Art. 17 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial