Art. 16. A instauração da REURB-S, em áreas nas quais os legitimados não promovam, às suas expensas, os projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização, inclusive as obras de infraestrutura essencial, fica condicionada à capacidade operacional dos órgãos, comissões e entidades envolvidos no processamento dos requerimentos, bem como à disponibilidade e previsão orçamentária do poder público municipal para o respectivo custeio.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB-S · Seção V – Da Análise Preliminar
Art. 16 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)
Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial