Art. 12. A COHAB-CT terá o prazo de até 90 (noventa) dias para análise preliminar do requerimento.
§ 1º O prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à data do protocolo.
§ 2º Nos casos em que o requerimento preliminar estiver incompleto pela inadequação ou ausência de documentação, o legitimado será notificado via correio eletrônico, para apresentar a complementação necessária no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Na hipótese de necessidade de instrução complementar pelo legitimado, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo ficará renovada a partir da data do protocolo da documentação complementar.
§ 4º Transcorridos 30 (trinta) dias do encaminhamento da notificação, nas hipóteses previstas no § 2º, sem manifestação do requerente, o processo será arquivado.