Art. 11. A COHAB-CT fará a análise preliminar da aplicação da REURB-S, que compreenderá a avaliação dos seguintes itens:
I adequação da poligonal do projeto às áreas de regularização estabelecidas pelo Município;
II possíveis interferências com outros processos de regularização em andamento, incidentes na mesma área;
III análise da legitimidade do requerente; e
IV adequação da modalidade de REURB, requerida.
§ 1º Identificado pela COHAB-CT não se tratar de REURB-S, deverá o procedimento ser submetido à análise preliminar da Comissão de Regularização de Loteamento da Secretaria Municipal do Urbanismo - CRL/SMU, hipótese na qual, deverá seguir o procedimento específico definido para a REURB-E.
§ 2º Considerando as características, o histórico da consolidação do núcleo urbano informal, os custos da implantação da infraestrutura essencial e o interesse público, a COHAB-CT poderá modificar a poligonal proposta pelo legitimado requerente, de forma a priorizar a eficiência na regularização proposta, sem prejuízo de futura análise das áreas eventualmente suprimidas.