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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB-S · Seção V – Da Análise Preliminar

Art. 11 do Decreto 390/2026 (Curitiba/PR)

Decreto nº 390/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11. A COHAB-CT fará a análise preliminar da aplicação da REURB-S, que compreenderá a avaliação dos seguintes itens:

I adequação da poligonal do projeto às áreas de regularização estabelecidas pelo Município;

II possíveis interferências com outros processos de regularização em andamento, incidentes na mesma área;

III análise da legitimidade do requerente; e

IV adequação da modalidade de REURB, requerida.

§ 1º Identificado pela COHAB-CT não se tratar de REURB-S, deverá o procedimento ser submetido à análise preliminar da Comissão de Regularização de Loteamento da Secretaria Municipal do Urbanismo - CRL/SMU, hipótese na qual, deverá seguir o procedimento específico definido para a REURB-E.

§ 2º Considerando as características, o histórico da consolidação do núcleo urbano informal, os custos da implantação da infraestrutura essencial e o interesse público, a COHAB-CT poderá modificar a poligonal proposta pelo legitimado requerente, de forma a priorizar a eficiência na regularização proposta, sem prejuízo de futura análise das áreas eventualmente suprimidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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