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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 99 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 99. Finalizado o diálogo, e havendo soluções que atendam às necessidades da Administração, deverá ser iniciada a fase competitiva com a divulgação de edital, contendo a especificação da solução e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados.

§ 1º Após finalizada a fase de pré-seleção e diálogo, não caberá análise de documentos de habilitação, sendo que a etapa competitiva compreenderá exclusivamente a apresentação das propostas e seu julgamento.

§ 2º As propostas serão julgadas com base nos critérios previstos no edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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