Art. 99. Finalizado o diálogo, e havendo soluções que atendam às necessidades da Administração, deverá ser iniciada a fase competitiva com a divulgação de edital, contendo a especificação da solução e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados.
§ 1º Após finalizada a fase de pré-seleção e diálogo, não caberá análise de documentos de habilitação, sendo que a etapa competitiva compreenderá exclusivamente a apresentação das propostas e seu julgamento.
§ 2º As propostas serão julgadas com base nos critérios previstos no edital.