Art. 98. O diálogo será encerrado quando a comissão de contratação concluir que obteve uma ou mais soluções ou quando concluir que não houve solução apta ou quando houver inviabilidade de sua obtenção, para atender às necessidades da Administração.
Parágrafo único O processo deverá ser submetido à autoridade máxima do órgão ou entidade que realizou o procedimento licitatório, com anuência da autoridade máxima do órgão promotor, para proceder ao encerramento do diálogo, considerando o relatório apresentado pela comissão de contratação.