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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 100 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 100. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado o critério de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Parágrafo único Dos atos decorrentes da fase competitiva, caberá recurso, conforme prazos e condições previstas no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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