Art. 100. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado o critério de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Parágrafo único Dos atos decorrentes da fase competitiva, caberá recurso, conforme prazos e condições previstas no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.