Art. 95. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, e até que seja encerrada esta fase deverá garantir o sigilo das soluções apresentadas pelos candidatos.
§ 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
§ 2º A comissão de contratação, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participarem da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.