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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 95 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 95. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, e até que seja encerrada esta fase deverá garantir o sigilo das soluções apresentadas pelos candidatos.

§ 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.

§ 2º A comissão de contratação, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participarem da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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