Art. 93. Na fase do diálogo, as soluções propostas poderão ser incorporadas total ou parcialmente, cabendo à comissão de contratação com o assessoramento de especialistas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, avaliar se a solução apresentada é satisfatória ou não.
CAPÍTULO XV – DIÁLOGO COMPETITIVO
Art. 93 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial