Art. 90. A fase de pré-seleção inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.
§ 1º Para a pré-seleção será admitida a possibilidade de utilização de documentos inseridos em cadastros informatizados que contenham informações do interessado, conforme condições previstas em edital.
§ 2º O candidato deverá, na fase de pré-seleção, demonstrar capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos específicos e necessários previstos no edital, além do disposto nos artigos 67 a 69 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos no edital.
§ 4º Na fase da pré-seleção dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§ 5º Os licitantes que não que forem pré-selecionados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§ 6º Dos atos decorrentes do procedimento de pré-seleção dos candidatos, caberá recurso, conforme prazos e condições previstas no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.