Art. 89. O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas e os critérios empregados para a fase de pré-seleção.
Parágrafo único Os requisitos fixados pela Administração na fase de pré-seleção, deverão ser proporcionais à complexidade do objeto a ser licitado e devidamente justificado pela autoridade máxima do órgão promotor.