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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 89 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 89. O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas e os critérios empregados para a fase de pré-seleção.

Parágrafo único Os requisitos fixados pela Administração na fase de pré-seleção, deverão ser proporcionais à complexidade do objeto a ser licitado e devidamente justificado pela autoridade máxima do órgão promotor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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