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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 9º do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º Nas licitações a serem realizadas, independentemente da modalidade, a Administração deverá incentivar a inovação e promover o desenvolvimento nacional sustentável.

§ 1º O princípio do desenvolvimento nacional será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural.

§ 2º A ausência de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser motivada pela autoridade competente do órgão promotor.

§ 3º A SMAP definirá em normativa específica as condições para estabelecer os critérios de sustentabilidade nas licitações e contratações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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