Art. 9º Nas licitações a serem realizadas, independentemente da modalidade, a Administração deverá incentivar a inovação e promover o desenvolvimento nacional sustentável.
§ 1º O princípio do desenvolvimento nacional será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural.
§ 2º A ausência de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser motivada pela autoridade competente do órgão promotor.
§ 3º A SMAP definirá em normativa específica as condições para estabelecer os critérios de sustentabilidade nas licitações e contratações.