Art. 8º Para a aquisição de bens (equipamentos de Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC) e serviços de TIC, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais praticadas no mercado, a Administração poderá realizar licitação com critério de julgamento pelo menor preço.
§ 1º A aquisição e a contratação de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, passar pela avaliação prévia da Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP, por meio de seu corpo técnico, a quem cabe a análise sobre a viabilidade técnica.
§ 2º A análise de que trata o parágrafo anterior se dará por meio de Estudo Técnico Preliminar - ETP elaborado em conjunto pelo setor requisitante do órgão promotor e pela SMAP, em que constarão as alternativas de solução avaliadas e o parecer conclusivo atestando ou não a viabilidade da contratação e recomendando, caso haja viabilidade, a alternativa considerada mais vantajosa à Administração.
§ 3º Para a aquisição de materiais de consumo de informática, a participação da SMAP será facultativa e, quando solicitada pelo órgão promotor, dar-se-á exclusivamente em caráter orientativo por meio de parecer técnico elaborado pelo chefe do Núcleo Setorial de Tecnologia da Informação - NSIT, responsável pelo atendimento ao órgão promotor.
§ 4º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado - relação de soluções de TIC, previstas no parágrafo 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são assim consideradas as ofertadas no mercado por grandes fabricantes de software, com uso difundido nos órgãos e entidades da Administração, que possuem condições padronizadas, tais como nome da solução, descrição, níveis de serviços, definidas pela Superintendência de Tecnologia da Informação da SMAP.
§ 5º A Administração deverá disponibilizar a listagem atualizada dos softwares de uso disseminado no Portal da Transparência no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.
§ 6º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado, poderão ser disciplinadas em normativa específica editada pela SMAP.