Art. 10. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deverá ser compatibilizada com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidas na instrução processual as condições previstas no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, e outras previstas em normativas municipais vigentes.
CAPÍTULO IV – DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 10 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial