Art. 87. O diálogo competitivo observará o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I a qualificação exigida dos participantes;
II as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.
Parágrafo único Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.