Art. 84. Quando não houver interessados no primeiro leilão e para evitar que a licitação seja declarada deserta, o leiloeiro, poderá solicitar à autoridade máxima do órgão ou entidade anuência para reabrir o procedimento, objetivando a alienação.
§ 1º Em sendo o procedimento reaberto, o valor de referência poderá ser reduzido, a critério da Administração, em percentual razoável do valor da avaliação inicial, nos termos definidos pela Comissão de Avaliação em ato motivado, da autoridade máxima do órgão requisitante, vedada a atribuição de preço vil.
§ 2º Na hipótese de procedimento reaberto, deverão ser observados os prazos de publicidade exigidos para a modalidade.