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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 84 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 84. Quando não houver interessados no primeiro leilão e para evitar que a licitação seja declarada deserta, o leiloeiro, poderá solicitar à autoridade máxima do órgão ou entidade anuência para reabrir o procedimento, objetivando a alienação.

§ 1º Em sendo o procedimento reaberto, o valor de referência poderá ser reduzido, a critério da Administração, em percentual razoável do valor da avaliação inicial, nos termos definidos pela Comissão de Avaliação em ato motivado, da autoridade máxima do órgão requisitante, vedada a atribuição de preço vil.

§ 2º Na hipótese de procedimento reaberto, deverão ser observados os prazos de publicidade exigidos para a modalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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