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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 83 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 83. A partir da maior oferta, os interessados poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado para seu envio, sendo os participantes responsáveis por todas as transações que forem efetuadas em seu nome durante a sessão, assumindo como firmes e verdadeiros os lances.

Parágrafo único Os lances deverão ser superiores ao último apresentado, porém poderão ser aceitos lances de mesmo valor, desde que previsto em edital e, no caso de persistir o empate de lances após o término do processo, serão aplicadas as regras previstas no artigo 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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