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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 82 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 82. A partir do horário marcado para o início dos lances, o sistema avaliará e informará as maiores ofertas, desde que atendidas as condições previstas em edital, sendo vedada a identificação do detentor do lance.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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