Art. 82. A partir do horário marcado para o início dos lances, o sistema avaliará e informará as maiores ofertas, desde que atendidas as condições previstas em edital, sendo vedada a identificação do detentor do lance.
CAPÍTULO XIV – LEILÃO
Art. 82 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial