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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 81 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 81. O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e será homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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