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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 80 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 80. Como requisito para a participação do leilão, o interessado deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas no edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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