Art. 79. O leilão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet.
CAPÍTULO XIV – LEILÃO
Art. 79 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial