Art. 78. A publicação do edital de leilão se dará nos meios de divulgação e prazos previstos neste decreto.
CAPÍTULO XIV – LEILÃO
Art. 78 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial