Art. 77. Excepcionalmente e desde que motivado pela autoridade máxima do órgão promotor, fica autorizada a realização de procedimento de leilão por pessoa jurídica de direito privado que tenha sido contratada regularmente pela Administração por meio de licitação, para efetuar a venda de bens móveis que estiverem sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIV – LEILÃO
Art. 77 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial