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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 77 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 77. Excepcionalmente e desde que motivado pela autoridade máxima do órgão promotor, fica autorizada a realização de procedimento de leilão por pessoa jurídica de direito privado que tenha sido contratada regularmente pela Administração por meio de licitação, para efetuar a venda de bens móveis que estiverem sob sua responsabilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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