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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 76 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 76. O leilão poderá ser conduzido por leiloeiro oficial ou por servidor designado pela autoridade competente.

Parágrafo único Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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