Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 75 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 75. Cumpre ao órgão promotor, por meio de ofício assinado pela autoridade máxima, autuar e instruir o processo administrativo eletrônico com pedido de alienação de bens móveis ou imóveis, com todos os elementos necessários para a realização do procedimento licitatório, dentre eles:

I especificação do bem a ser alienado;

II justificativa pormenorizada e consistente do interesse público na alienação do bem;

III pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência de fixação do preço mínimo de arrecadação;

IV laudo emitido pela Comissão designada, atestando o valor de referência de fixação de preço mínimo de arrecadação;

V autorização para licitar;

VI indicação de gestor e suplente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos