Art. 74. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, por meio de comissão designada para tal fim, para fixação do preço mínimo de arrecadação.
§ 1º A prévia avaliação dos bens móveis será realizada por meio da Comissão de Baixa Patrimonial para fixação do preço mínimo de arrecadação.
§ 2º A prévia avaliação dos bens imóveis será realizada por meio da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, devidamente designada.
§ 3º É facultado à Administração, em hipóteses excepcionais, ocasionadas por excesso de demanda ou em razão da especificidade do objeto, terceirizar os serviços de avaliação, seja para auxiliar as comissões já instituídas ou para emitir o laudo, dependendo do caso concreto.
§ 4º A Comissão de Avaliação de Imóveis - CAI poderá, a pedido, orientar os órgãos e entidades da Administração no procedimento de elaboração do laudo de avaliação.