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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 74 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 74. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, por meio de comissão designada para tal fim, para fixação do preço mínimo de arrecadação.

§ 1º A prévia avaliação dos bens móveis será realizada por meio da Comissão de Baixa Patrimonial para fixação do preço mínimo de arrecadação.

§ 2º A prévia avaliação dos bens imóveis será realizada por meio da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, devidamente designada.

§ 3º É facultado à Administração, em hipóteses excepcionais, ocasionadas por excesso de demanda ou em razão da especificidade do objeto, terceirizar os serviços de avaliação, seja para auxiliar as comissões já instituídas ou para emitir o laudo, dependendo do caso concreto.

§ 4º A Comissão de Avaliação de Imóveis - CAI poderá, a pedido, orientar os órgãos e entidades da Administração no procedimento de elaboração do laudo de avaliação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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