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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – LEILÃO

Art. 73 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 73. A alienação de bens da Administração, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação, nos casos previstos no inciso I do artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

II tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos no inc. II do artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Consideram-se bens móveis desnecessários ou inservíveis aqueles depreciados ao final de sua vida útil, assim definidos por parecer exarado pela Comissão de Baixa Patrimonial (C.B.P.), que poderão ser baixados do cadastro patrimonial do Município com a devida deliberação da autoridade competente, nos termos do Regulamento específico.

§ 2º A alienação de bens imóveis da Administração cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

§ 3º Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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