Art. 70. O julgamento da licitação na modalidade Concurso será efetuado por comissão especial, composta por agentes de contratação e integrada por pessoas com conhecimento da matéria em exame.
Parágrafo único A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores com formação nessas áreas pertinentes ao objeto licitado.