Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – CONCURSO

Art. 68 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 68. O edital para a modalidade concurso deverá:

I definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III indicar os membros da comissão de contratação permanente ou especial, que no caso de projetos de engenharia ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;

IV estabelecer que a decisão da comissão é soberana;

V no caso de concurso para a contratação de projetos poderá exigir a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados, nos termos de normativa específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos