Art. 67. O edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no edital.
CAPÍTULO XIII – CONCURSO
Art. 67 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial