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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – CONCORRÊNCIA

Art. 62 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 62. O edital deverá estabelecer as regras para o modo de disputa, considerando o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o critério de julgamento da licitação e disposições contidas neste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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