Art. 61. Após instrução do processo, a autoridade competente que instaurou o procedimento determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este será disponibilizado para consulta de interessados no sistema eletrônico, considerando os prazos previstos neste decreto.
CAPÍTULO XII – CONCORRÊNCIA
Art. 61 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial