Art. 58. Concorrência é modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I menor preço;
II melhor técnica ou conteúdo artístico;
III técnica e preço;
IV maior retorno econômico;
V maior desconto.
§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.
§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.
§ 3º A concorrência poderá ser aplicada para a realização de concessão, permissão de serviços e parceria público-privada, observada a legislação pertinente.