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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – PREGÃO · Seção II – Pregão Presencial

Art. 57 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 57. No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública, de forma presencial para o recebimento das propostas e realização dos seguintes procedimentos:

I o interessado ou seu representante legal deverá se credenciar comprovando possuir os necessários poderes para a formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II aberta a sessão, o interessado ou seu representante legal entregará ao pregoeiro, em envelopes lacrados, a proposta e de preços e os documentos de habilitação;

III o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, as quais serão ordenadas conforme ordem de classificação;

IV em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores mais vantajosos que o menor preço ou maior desconto aferido;

V o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir da proposta classificada de maior preço ou menor desconto;

VI a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante do certame;

VII não havendo lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço ou maior desconto e o valor máximo estimado da contratação;

VIII declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da proposta mais bem classificada, de acordo com as condições do edital, decidindo motivadamente;

IX o pregoeiro poderá proceder a negociação diretamente com o proponente durante a sessão, para que seja obtido preço melhor;

X classificada a melhor proposta, serão verificados os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, conforme as condições estabelecidas neste decreto;

XI se o licitante mais bem classificado for inabilitado será sucessivamente avaliada a habilitação dos licitantes subsequentes, na ordem de classificação;

XII o resultado do julgamento do procedimento licitatório será publicado nos meios previstos neste decreto.

§ 1º A sessão poderá ser suspensa para a análise da documentação.

§ 2º Realizados todos os atos procedimentais relativos à abertura, julgamento das propostas, habilitação e eventuais recursos, o processo será remetido para autoridade máxima do órgão instaurador visando à adjudicação e homologação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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