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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – PREGÃO · Seção I – Pregão Eletrônico

Art. 53 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 53. Após a etapa de envio de lances, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos neste Decreto, se for o caso, e o sistema eletrônico ordenará as propostas de acordo com a classificação para o início da fase de negociação.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Na negociação, o pregoeiro encaminhará contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para obtenção de condições mais vantajosas, atendendo às condições do edital.

I O edital deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação e, se for o caso, dos documentos complementares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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