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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – PREGÃO · Seção I – Pregão Eletrônico

Art. 54 do Decreto 385/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 385/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 54. Encerrada a fase anterior, o pregoeiro e a equipe de apoio iniciarão a etapa de julgamento.

§ 1º Não havendo lances ofertados, será considerado o valor apresentado na proposta para efeito de julgamento.

§ 2º Será desclassificada, mediante motivação, a proposta que não esteja em conformidade com as exigências estabelecidas no edital e serão examinadas as propostas de preço subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração daquela que atenda às condições estabelecidas.

§ 3º Serão verificados os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, conforme as condições estabelecidas neste decreto.

§ 4º Se o licitante mais bem classificado for inabilitado será sucessivamente avaliada a habilitação dos licitantes subsequentes, na ordem de classificação.

§ 5º O resultado do julgamento do procedimento licitatório será publicado conforme disposto neste decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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